Decisão liminar mantém as obrigações previstas na norma, mas suspende temporariamente multas, autuações e demais sanções administrativas enquanto governo e setor produtivo buscam uma solução consensual.

Em decisão liminar proferida em 25 de junho de 2026, no âmbito da ADPF 1.316, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão, pelo prazo de 90 dias, da aplicação de multas, autuações e demais sanções administrativas relacionadas aos dispositivos da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) que tratam dos fatores de riscos psicossociais no ambiente de trabalho.

A NR-1, atualizada pela Portaria MTE nº 1.419/2024, passou a estabelecer expressamente a necessidade de consideração dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho no âmbito do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Na prática, as empresas devem identificar, avaliar e adotar medidas de prevenção relacionadas a situações capazes de afetar a saúde dos trabalhadores, como sobrecarga de trabalho, pressão excessiva, metas incompatíveis com as condições de trabalho e determinadas práticas de gestão e organização laboral.

Fundamentos da decisão

Ao analisar o pedido em caráter preliminar, o ministro André Mendonça considerou que os dispositivos questionados apresentam elevado grau de indeterminação normativa, especialmente diante da ausência de uma metodologia única e obrigatória para a identificação e avaliação dos riscos psicossociais.

Segundo o entendimento apresentado na decisão, essa falta de critérios suficientemente objetivos pode comprometer a previsibilidade e a segurança jurídica necessárias para a aplicação de penalidades administrativas às empresas.

Diante desse cenário, o STF suspendeu temporariamente o caráter sancionatório dos dispositivos questionados e determinou a abertura de procedimento de conciliação no Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol), envolvendo representantes do governo, do setor produtivo e demais partes interessadas.

A medida cautelar deverá ser submetida ao referendo do Plenário do STF em sessão virtual prevista para ocorrer entre 7 e 18 de agosto de 2026.

O que muda para as empresas?

A decisão do STF não representa a suspensão integral das disposições da NR-1 relacionadas aos riscos psicossociais.

O alcance da medida está concentrado na aplicação de multas, autuações e demais sanções administrativas vinculadas aos dispositivos questionados durante o período estabelecido pela decisão.

Isso significa que as empresas não devem interpretar a suspensão como autorização para interromper ou postergar seus processos de adequação.

As obrigações relacionadas à identificação, avaliação e prevenção dos riscos psicossociais permanecem relevantes para a gestão de saúde e segurança do trabalho, assim como continuam existindo outras formas de responsabilização decorrentes das relações trabalhistas.

A suspensão das multas não elimina o risco trabalhista

Um dos principais pontos de atenção é que a suspensão temporária das sanções administrativas não impede o ajuizamento ou o prosseguimento de ações trabalhistas relacionadas, por exemplo, a alegações de adoecimento ocupacional, assédio moral ou condições inadequadas de trabalho.

A análise da responsabilidade do empregador no âmbito judicial possui fundamentos próprios e não depende exclusivamente da existência de uma autuação administrativa relacionada à NR-1.

Por essa razão, políticas internas, procedimentos de prevenção, registros das medidas adotadas e mecanismos de acompanhamento das condições de trabalho continuam tendo importância jurídica e preventiva.

Como as empresas devem agir durante os 90 dias?

O período de suspensão pode ser utilizado pelas empresas como uma oportunidade para revisar seus procedimentos internos e avaliar o nível de adequação às novas exigências.

Entre as principais providências, recomenda-se:

  • revisar e, quando necessário, atualizar o PGR;
  • mapear fatores de riscos psicossociais relacionados à organização e às condições de trabalho;
  • revisar políticas internas relacionadas a metas, cobrança de desempenho, jornadas e gestão de equipes;
  • estabelecer procedimentos para identificação, prevenção e tratamento de situações de assédio e outros fatores organizacionais de risco;
  • documentar as medidas preventivas e corretivas adotadas;
  • capacitar gestores e lideranças sobre os novos parâmetros de saúde e segurança ocupacional;
  • acompanhar o procedimento de conciliação conduzido pelo Nusol e o julgamento da medida pelo Plenário do STF.

Empresas pertencentes a setores com maior exposição a situações de sobrecarga, pressão por produtividade e conflitos organizacionais, como saúde e varejo, devem dedicar atenção especial ao tema.

Segurança jurídica e prevenção devem caminhar juntas

Embora a decisão do STF tenha suspendido temporariamente a aplicação de penalidades administrativas relacionadas aos dispositivos questionados, o cenário ainda está em construção.

O resultado da conciliação e a análise da medida pelo Plenário poderão trazer maior clareza sobre os critérios de fiscalização e aplicação das novas exigências.

Até que haja uma definição mais consolidada, a postura mais segura para as empresas é manter seus processos de adequação e fortalecer mecanismos de prevenção e documentação.

A suspensão das sanções administrativas representa um período de transição e discussão institucional — não uma dispensa das responsabilidades relacionadas à saúde e à segurança no ambiente de trabalho.

Referência: STF – ADPF 1.316 MC/DF | Relator: Ministro André Mendonça | Decisão liminar: 25/06/2026 | Referendo do Plenário: sessão virtual prevista para 7 a 18/08/2026.

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