Na última sexta-feira, 27/5, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que é inconstitucional a súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho – TST e, por maioria e em plenário virtual, julgou que as decisões judiciais que aplicam o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas no âmbito trabalhista são contrárias às praxes constitucionais.
Vale dizer que, os ministros teriam que ter decidido se o que foi definido em acordo coletivo deveria valer por dois anos ou se deveria ser aplicada a ultratividade ao dizer que as regras definidas permanecem até que seja firmado um novo acordo. Dessa forma, por 8 a 3, os magistrados julgaram procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das interpretações e decisões que aplicam a ultratividade.
Entenda o caso
Em junho de 2021 o processo começou a ser julgado com sustentações orais. Em agosto, o ministro e relator Gilmar Mendes votou por derrubar a súmula do TST, que permite a ultratividade, por entender que o texto é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica.
Acompanharam o voto do relator, pela derrubada da súmula do TST, os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. O ministro Edson Fachin divergiu e foi acompanhado pela ministra Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Cármen Lúcia, Luiz Fux e André Mendonça votaram pela inconstitucionalidade da ultratividade.
Ao julgar procedente a ação de inconstitucionalidade, o grupo de ministros destacou o respeito à autonomia da vontade das partes no momento do pacto, a importância do prazo de validade nas negociações trabalhistas, a segurança jurídica na realização de acordos e a necessidade de assegurar, ao máximo, o direito dos trabalhadores, diante da imprevisibilidade das relações de trabalho no Brasil. E, também, que a ultratividade pode gerar prejuízos futuros aos trabalhadores, diante da possível onerosidade dos contratos trabalhistas.
Fachin e Rosa Weber divergiram no voto. Para o ministro, é preciso reconhecer a constitucionalidade da Súmula 227 do TST, uma vez que as normas constitucionais que tratam da matéria não devem ser consideradas de forma isolada e sim em um contexto legislativo. No primeiro momento, Weber se manifestou pela inadmissibilidade, porém, no mérito, acompanhou a divergência.