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MP 1.108 traz novidades no teletrabalho

Em 25/03/2002, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº. 1.108, que trouxe novidades acerca do Teletrabalho.

Conceitualmente, a MP inovou o teletrabalho como a prestação de serviços fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou não. O que se leva em consideração para a caracterização do teletrabalho é o fato de o trabalhador utilizar modernas ferramentas de informação ou comunicação.

A norma editada também fez a distinção de três formas de contratação, sendo por (i) jornada; (ii) tarefa; ou (iii) produção.

Os empregados contratados por tarefa ou produção estão excluídos do controle de jornada, ou seja, não fazem jus ao pagamento de eventuais horas extras e adicional noturno com reflexos.

Já para a grande maioria dos trabalhadores, que são contratados por jornada, houve substancial alteração, tendo sido incluídos no rol de empregados que fazem jus ao pagamento de horas extas / adicional noturno e reflexos, caso extrapolem a jornada de trabalho.

Ou seja, antes da publicação da Medida Provisória nº 1.108, os teletrabalhadores, contratados por jornada, não faziam jus ao pagamento de horas extras. A partir de então, só ficam excluídos os detentores de cargo de confiança e os que exerçam atividade externa, com a impossibilidade de controle de horário, ou seja, os que se enquadrem no disposto no artigo 62, I e II, da CLT.

Ainda, a MP pacificou o entendimento de qual norma coletiva deve ser aplicada ao teletrabalhador, determinando aquela vigente no local do estabelecimento de lotação do empregado (onde o empregado estiver vinculado contratualmente).

Acerca da alteração para o regime presencial, ficou definido que não cabe à empresa o pagamento das despesas resultantes da eventual mudança, quando o empregado optar por prestar serviços fora da localidade prevista no contrato.

A MP também determinou que caso o empregado contratado no Brasil opte por trabalhar fora do território nacional será aplicada a lei brasileira.

Por fim, a MP estendeu a adoção do teletrabalho aos estagiários e aprendizes e incentivou a contratação deste regime aos empregados com deficiência e aos trabalhadores com filhos ou criança sob a guarda judicial até quatro anos de idade.

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