Riva Bressanim Advogados

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MP 1.046: Novas medidas trabalhistas para enfrentar a covid-19

Na data de 27/04/2021, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.046 instituiu novas medidas trabalhistas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Em linhas gerais, temos uma nova versão da antiga Medida Provisória nº 927 editada no ano passado, com a possibilidade de adoção pelas empresas de alternativas trabalhistas, na intenção de preservar os empregos, durante o período inicial de 120 dias, prorrogáveis por ato do Poder Executivo Federal.

A nova Medida Provisória se aplica também às relações de trabalho dos temporários (Lei nº 6.019/74), trabalhadores rurais (Lei nº 5.889/73) e domésticos (Lei Complementar nº 150/15).

Dentre as principais medidas apresentadas pelo Governo estão:

Teletrabalho

  • A novidade é que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho não constituirão tempo à disposição, salvo em caso de previsão em norma coletiva ou acordo individual.
  • Determinação unilateral pelo empregador sobre a alteração para o regime de teletrabalho e o seu retorno ao regime presencial, que precisa comunicar o empregado com antecedência de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico, sendo dispensado o registro da alteração no contrato de trabalho.
  • A responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e infraestrutura, bem como reembolso de despesas arcadas pelo empregado devem constar em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias da mudança do regime.
  • No caso de o empregado não possuir os equipamentos necessários o empregador poderá fornecer por meio de comodato ou pagar os serviços de infraestrutura, que não terão natureza salarial. Se não o fizer, o período da jornada de trabalho será considerado como tempo à disposição da empresa.
  • O regime de teletrabalho pode ser adotado para estagiários e aprendizes.
  • Não se aplicam as regulamentações do telemarketing aos trabalhadores em regime de teletrabalho.

Comentários

  • Texto estabelece que o tempo que o empregado gasta com a (des)montagem dos equipamentos para o teletrabalho não computa para fins de jornada, salvo disposição contrária expressa.
  • MP mantém a flexibilização da CLT.
  • Consideramos importante que os clientes instruam seus empregados em home office ou teletrabalho acerca das precauções para a saúde, especialmente diante de diretrizes do Ministério Público do Trabalho durante a pandemia.

Antecipação de férias individuais

  • O empregador poderá antecipar períodos de férias, mesmo que o período aquisitivo não tenha transcorrido, mediante aviso por escrito e meio eletrônico ao empregado, com antecedência de 48 horas.
  • O período de antecipação não pode ser inferior a 05 dias.
  • Empregado e empregador podem negociar a antecipação de períodos futuros por meio de acordo individual escrito.
  • Os empregados pertencentes ao grupo de risco do coronavírus terão prioridade para o gozo de férias individuais ou coletivas.
  • Profissionais da área de saúde ou de funções essenciais poderão ter suspensas suas férias ou licenças não remuneradas, por meio de comunicação formal por escrito ou preferencialmente por meio eletrônico, com antecedência de 48 horas.
  • O empregador tem prazo elastecido para pagamento do terço constitucional até a data que é devido o 13º salário.
  • O abono pecuniário dependerá de anuência do empregador e pode ser pago até a data que é devido o 13º salário.
  • As férias podem ser pagas até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
  • Na hipótese de rescisão do contrato, os valores das férias, individuais ou coletivas, ainda não pagos, devem ocorrer juntamente com as verbas rescisórias.
  • Novidade: as férias antecipadas cujo período não tenha sido adquirido pelo empregado serão descontadas em rescisão em caso de pedido de demissão.

Comentário

  • A novidade em relação ao texto da anterior MP 927 é em relação à possibilidade de desconto das férias antecipadas cujo período não tenha sido adquirido na hipótese de pedido de demissão.

Férias coletivas

  • Empregador deve notificar os empregados por escrito ou por meio eletrônico com antecedência mínima de 48horas, não se aplicando o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.
  • Aplicam-se as regras das férias individuais nos seguintes temas: períodos não podem ser inferiores a 5 dias corridos, podem ser concedidas mesmo sem o período aquisitivo completo, terço constitucional, abono pecuniário e prazo para pagamento das férias.
  • Desnecessidade de comunicação prévia ao Ministério da Economia e ao sindicato.

Comentário

  • A MP 1.046 preencheu uma lacuna em relação à medida de 2020 ao estender os artigos das férias individuais para as férias coletivas.

Antecipação de feriados

  • Empregador pode antecipar os feriados, incluídos os religiosos dessa vez, devendo notificar os empregados por escrito ou meio eletrônico com antecedência mínima de 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados.
  • É possível utilizar os feriados para compensar o saldo em banco de horas.

Comentários

  • Foi incluída a possibilidade antecipação dos feriados religiosos, o que nos parece plausível se o Brasil é um Estado laico.
  • Entendemos que pode haver discussão em caso de previsão em norma coletiva, já que o negociado prevalece sobre o legislado (art. 611-A da CLT).

Banco de horas

  • Pode ser instituído um banco de horas especial, por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para compensar no prazo de 18 meses a partir da data de encerramento do período da MP (120 dias).
  • A compensação tem limite de 2 horas diárias e poderá ser feita aos finais de semana.
  • Empresas com atividades essenciais podem constituir banco de horas especial independente da interrupção das atividades.

Comentário

  • A novidade é a possibilidade de a compensação ocorrer aos finais de semana, já que isso pode conflitar com normas coletivas que impossibilitam o trabalho nesses dias ou estabelecem o pagamento de horas extras.

Suspensão das exigências administrativas em segurança e saúde

  • Ficam suspensos os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares (exceto os demissionais), só dos trabalhadores em teletrabalho, com prazo para realização de 120 dias contados da data de encerramento do período da medida.
  • Os exames médicos dos trabalhadores em atividades presenciais que vencerem durante os 120 dias da medida poderão ser realizados no prazo de até 180 dias, contado do seu vencimento.
  • Ficam suspensos os treinamentos previstos em normas regulamentadoras pelo prazo de 60 dias.
  • Fica autorizada a realização de reuniões da CIPA, inclusive para fins eleitorais, de maneira remota.

Comentários

  • Novidade na suspensão dos exames apenas para os empregados em teletrabalho.
  • CIPAS não possuem vigência prorrogada mais e o processo eleitoral pode ser feito de maneira remota.

Diferimento do recolhimento do FGTS

  • Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 e pode ser feito de modo parcelado, sem incidência de atualização, multa e encargos.
  • Os depósitos podem ser feitos em até 4 parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021 e o empregador deve declarar as informações até 20 de agosto de 2021.

Comentário
Mesmas regras da MP 927, com alteração apenas dos períodos.


Outras disposições

  • Estabelecimentos de saúde podem prorrogar a jornada de trabalho nos termos do artigo 61 da CLT e adotar escalas de horas suplementares, garantido o descanso semanal remunerado.
  • Lay-off: Curso de qualificação profissional poderá ser oferecido na modalidade não presencial, com duração entre 1 e 3 meses.
  • Permitida assembleia por meio eletrônico para negociações coletivas, inclusive convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

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