Na data de 27/04/2021, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº. 1045, que trata da retomada do Programa Emergencial de Emprego e da Renda, cujos objetivos são a garantia da continuidade das atividades laborais e empresariais, com a preservação do emprego e da renda dos empregados.
Como medidas efetivas, a MP 1045, praticamente nos mesmos moldes da Lei 14.020/2020, lança como medidas a suspensão dos contratos de trabalho, a redução proporcional de jornada de trabalho e salários, com o pagamento do BEM (Benefício Emergencial de manutenção do Emprego e da Renda) pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Economia.
Estão excluídos dos benefícios os órgãos da administração pública direta e indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista (inclusive subsidiarias) e, por fim, organismos internacionais.
Podem aderir ao programa os empregados independentemente do tempo de vínculo empregatício, do número de salários recebidos e cumprimento de qualquer período aquisitivo.
Estão excluídos do programa, além dos empregados intermitentes, aqueles que estão recebendo benefícios previdenciários, inclusive o seguro-desemprego, e benefício de qualificação profissional.
Caso o empregado tenha mais de um vínculo formal de emprego poderá receber o BEM (Benefício Emergencial de manutenção do Emprego e da Renda) para cada vínculo que mantiver.
Adentrando ao programa, seguem as considerações sobre a redução de jornada de trabalho e salário.
- O período da redução de jornada não pode exceder a 120 (cento e vinte) dias.
- A pactuação se dará por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual formalizado por empregado e empregador.
- As reduções por acordo individual devem se limitar aos percentuais de 25%, 50% e 70%.
- Por acordo coletivo ou convenção coletiva, outros percentuais podem ser pactuados.
No que concerne à suspensão do contrato, nos mesmos moldes da redução, também no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, pode ser pactuado por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual formalizado por empregado e empregador. Em que pese o Governo Federal, por intermédio do Ministério da Economia, pagar o BEM, o empregador deve manter todos os benefícios que os empregados vinham habitualmente recebendo, quando dos contratos de trabalho ativos.
Enquanto perdurar a suspensão, o empregado não pode prestar nenhum tipo de serviço ao empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância. A prestação de qualquer tipo de serviço acarreta a descaracterização da suspensão do contrato.
Ponto importante que já tinha sido pactuado no programa emergencial editado em 2020, por meio da lei 14.020/2020, as empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) devem pagar ao empregado, no tempo da suspensão do contrato, uma ajuda compensatória mínima mensal de 30% (trinta por cento), do valor do salário que o empregado vinha recebendo, ajuda caracterizada de natureza indenizatória.
Dada a natureza indenizatória da ajuda compensatória mínima mensal, o valor pago ao empregado não integrará a base de cálculo do Imposto de Renda, INSS, FGTS e multa de 40%.
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego, sob pena de pagamento de indenização, ao empregado que receber o BEM, tanto na redução ou suspensão dos contratos, durante todo o período, bem como pelo mesmo prazo do restabelecimento do contrato, por período equivalente ao acordado para redução ou suspensão.
Caso sejam acordados sucessivamente períodos de redução e suspensão do contrato, a soma dos períodos não pode exceder 120 dias, salvo prorrogação por outra medida legislativa.
Dois pontos, quanto à estabilidade, merecem atenção. No caso de empregada gestante, a garantia de emprego terá início após o término da estabilidade legal. Ainda, os prazos da garantia de emprego, que dispõe a lei 14.020/2020, ficam suspensos, retomando a contagem após o término da garantia que trata esta Medida Provisória.
Por fim, a MP ainda dispõe que, por acordo individual, só poderão ser firmados ajustes com empregados com salário igual ou inferior a R$3.300,00 (três mil e trezentos reais) ou com diploma de nível superior que recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, excetuando-se os acordos que estabeleçam redução proporcional de jornada e remuneração no importe de 25%, no qual são todos os empregados elegíveis.
Estas são as principais ponderações da Medida Provisória nº. 1045/2021!
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