Gabriel Bazalia Sales
Em dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal determinou, até que sobrevenha legislação, que os débitos trabalhistas sejam corrigidos pelo IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa SELIC.
Na oportunidade do julgamento, diversos questionamentos surgiram a respeito da aplicabilidade – ou não – dos juros de mora para o período judicial (pós citação), uma vez que a taxa SELIC contempla esse índice.
Não obstante o debate acerca da incidência – ou não – dos juros determinados pelo artigo 39 da Lei nº 8.177 de 1991 (1), em um primeiro momento não surgiram muitos questionamentos a respeito da aplicação dos juros para o período pré-judicial, corrigido pelo IPCA-E, conforme decisão vinculante do STF.
No entanto, o que parecia cada vez mais pacificado ganhou novos contornos após manifestação pelo Tribunal Superior do Trabalho, através de uma decisão proferida pelo Ministro Ives Gandra que, em aplicação à decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, determinou que na fase pré-judicial deve ser aplicado o índice IPCA-E, além de juros equivalentes à TRD acumulada.
Com a disponibilização da íntegra do acórdão proferido pelo STF, constatou-se que a Suprema Corte determinou a aplicação, para a fase pré-judicial, dos juros legais, mencionando, expressamente, o caput do artigo 39 da Lei nº 8.177 de 1991.
Nesse sentido, de acordo como entendimento do Ministro Ives Gandra, do TST, o caput do referido artigo disciplina a aplicação dos juros na fase pré-processual, enquanto o parágrafo primeiro (2) do mesmo artigo regularia a fase processual, superada pela incidência da SELIC, que já engloba juros em sua composição.
Portanto, de acordo com a manifestação do Ministro Ives Gandra, em consonância com a decisão proferida pelo STF, os débitos trabalhistas deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, na fase pré-processual, além da fixação de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, em atenção ao caput do artigo 39 da Lei nº 8.177 de 1991.
Vamos acompanhar as cenas do próximo capítulo, pois a decisão proferida no TST pode movimentar novos debates acerca da inaplicabilidade de juros na fase pré-judicial, ou até mesmo da aplicação da regra judicial de 1% ao mês.
Decisão proferida nos autos do processo 1001784-72.2015.5.02.0362
(1) Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.
(2) § 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.