No último dia 14 de janeiro foi emitida a Nota Técnica nº 01/2021 pelo MPT,com o intuito de orientar as empresas sobre a proteção à saúde e igualdade de oportunidades no trabalho para empregadas gestantes,diante da segunda onda da pandemia do coronavírus.
A ideia central é que os empregadores possam garantir que as trabalhadoras gestantes sejam mantidas em seus respectivos postos de trabalho, mas não se exponham ao coronavírus, com preservação da remuneração.
Assim, para o MPT, sempre que possível as gestantes devem ser direcionadas para o teletrabalho/home office, sem a necessidade de se deslocarem até o local de trabalho físico, mesmo que para isso o empregador tenha que alterar a sua função.
Na ausência dessa possibilidade, há indicativo para que as empresas utilizem alternativas legais para minimizarem os riscos das gestantes e puérperas, tais como: (i) interrupção do contrato de trabalho; (ii) concessão de férias coletivas; (iii) suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional (lay off);ou (iv) até mesmo uma alteração de atividades ou escalas de trabalho, para que a gestante trabalhe em turnos que permitam o deslocamento por transporte público fora dos horários de maior movimento.
Também adverte os empregadores a aceitarem o afastamento de gestantes mediante atestado médico que ateste a condição gravídica, sendo vedada a exigência de atestados contendo CID, uma vez que as gestantes se enquadram no conceito de grupo de risco.
Por fim, a nota técnica alerta que na ausência de condições pessoais, familiares, arquitetônicas da trabalhadora gestante para realizar suas atividades em home office ou havendo dificuldade de adaptação à essa modalidade de prestação de serviço, isso não configura hipótese de justa causa para a rescisão contratual.
Apesar de o documento não possuir efeito vinculativo/obrigatório nem para empresas e nem para a Justiça do Trabalho, consigna em seu conteúdo dois alertas importantes, que sem dúvida podem ser levantados em discussões judiciais:
(i) caracterização de dispensa discriminatória, caso o empregador não adote medidas alternativas e opte pela dispensa da gestante, mesmo que haja eventual indenização compensatória do período estável; e
(ii) possibilidade de responsabilização civil (indenizações de ordem moral e material) caso a gestante sofra qualquer prejuízo à saúde em decorrência de contaminação à covid-19 por exercício de atividade presencial.
Assim, diante da visão do MPT sobre o tema, o que direcionará sua atuação nas próximas investigações, a equipe da área trabalhista do Escritório Riva Bressanim Advogados se coloca à disposição para orientações e esclarecimentos.