Riva Bressanim Advogados

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MP 936: ferramenta para comunicação de acordos ao ministério da economia

Por meio da Medida Provisória nº 936/2020, o Governo Federal criou o denominado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que é pago em duas hipóteses: (i) redução proporcional de jornada de trabalho e salário; e (ii) suspensão temporária do contrato de trabalho.
Como condição de validade dos acordos, a Medida Provisória prevê um prazo para que o empregador comunique o Ministério da Economia acerca do ajuste, que é de 10 (dez) dias contados da sua celebração, sob pena de ter o empregador que arcar com o pagamento integral da remuneração do empregado no valor anterior à redução do salário ou suspensão do contrato.
Apesar da obrigação disciplinada pela Medida Provisória, a concretização dos acordos dependia da regulamentação administrativa sobre os procedimentos que deveriam ser observados para que a comunicação ocorresse de maneira efetiva e adequada, o que enfim foi solucionado através da disponibilização de orientações pelo Governo Federal em seu sítio eletrônico.
Assim, segundo a diretriz contida no sítio do Governo Federal, as comunicações deverão ocorrer através do Portal Empregador Web, que é utilizado normalmente pelos empregadores para requerimento do Seguro-Desemprego, o que a partir de agora também poderá ser utilizado para envio de declarações para adesão ao benefício tratado pela Medida Provisória nº 936/2020.
Através do Portal Empregador Web, a empresa que formalizar qualquer acordo para redução da jornada de trabalho/salário ou suspensão dos efeitos do contrato de trabalho, deverá efetuar o cadastro individual de cada empregado em que celebrar o acordo, preenchendo todas as informações requeridas no portal, bem como selecionando corretamente a modalidade do acordo formalizado e suas disposições para o correto e adequado pagamento.

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