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Complementada liminar que trata sobre a limitação de eficácia da MP 936


Através de decisão proferida em sede de embargos de declaração opostos pelo Advogado Geral da União, o Ministro Ricardo Lewandowski prestou esclarecimentos – sem efeito modificativo – no sentido de que todos os acordos individuais, celebrados conforme as regras da MP 936/2020, produzem efeitos imediatos, a partir da assinatura pelas partes, não limitados aos 10 (dez) dias para comunicação ao sindicato.
E esclareceu que a comunicação ao sindicato permite que os acordos individuais sejam supervisionados e, caso se vislumbre algum prejuízo ao empregado, seja possível a negociação coletiva.
Além disso, o conteúdo da decisão sinalizou que o argumento de que a manutenção do valor da hora trabalhada pela MP 938/2020 não acarreta redução salarial é uma “falácia sem consistência, porque a própria Constituição garante, em seu art. 6º, IV, um salário mínimo ao trabalhador”, sendo que suas necessidades vitais só são satisfeitas considerando a remuneração como um todo.
O Ministro afirmou, ainda, que a alegação de dificuldade em identificar ou contatar os sindicatos não se justifica e cabe ao empregador adotar todas as providências para tanto, sendo uma das consequências jurídicas a perda da validade do acordo individual por descumprimento de formalidade essencial.
A decisão validou, ainda, que ao empregado é facultada a possibilidade de adesão à norma coletiva negociada posteriormente, que na hipótese prevalecerá sobre o acordo individual, naquilo que conflitar, observando o princípio da norma mais benéfica ao empregado, lembrando que na inércia do sindical laboral, subsistirá o acerto individual nos estritos termos negociados.

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