Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6363, ajuizada pelo Partido Rede Sustentabilidade perante Supremo Tribunal Federal (STF), para discutir o teor da Medida Provisória nº 936/2020, o Ministro Ricardo Lewandowski deferiu parcialmente o pedido em sede liminar.
Em suma, o ponto mais relevante da ação (ADI) é o pedido para que se afaste o uso da expressão “acordo individual” para dispor sobre as medidas de redução de salário e suspensão de contrato de trabalho, previstas na Medida Provisória nº. 936/2020, que autoriza a redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante ajuste individual com os empregados.
Conforme já sinalizamos que poderia ocorrer no nosso memorando sobre a Medida Provisória nº 936/2020, o Partido sustenta, nos termos dos artigos 7º, VI e XIII; e 8º, VI da Constituição Federal, que a redução/supressão do salário só é possível mediante negociação coletiva.
Aduz, ainda que se aceitasse a negociação individual para trabalhadores de maior renda, os denominados hipersuficientes, essa hipótese é inviável quando se trata dos mais vulneráveis, que formam a maior parte da força de trabalho, tese que também é defendida pela (i) ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) e (ii) ANPT (Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho), de acordo com notas públicas veiculadas aos 02/04/2020.
Nesse cenário, em decisão monocrática, na data de ontem – 06/04/2020, o Ministro Ricardo Lewandowski deferiu em parte a medida cautelar para assentar que os acordos individuais de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de 10 dias, contados da data de sua celebração (disposição que já constava na Medida Provisória nº. 936/2020), “para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.”
Entendeu, assim o E. Ministro que, conforme consta da decisão, “os acordos individuais somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados”, ou seja, se dúvida existia, é certo que para uma maior segurança jurídica, a negociação coletiva, com a participação dos Sindicatos, torna-se ainda mais essencial.
Ou seja, de acordo com a decisão de ontem, o fato de a Medida Provisória nº. 936/2020 estabelecer que as empresas devem comunicar os sindicatos sobre os acordos individuais celebrados, sem penalidade pelo descumprimento, não supre a inconstitucionalidade invocada.
Nesse contexto, a decisão interpretou o texto da Medida Provisória no sentido de que os sindicatos dos empregados possuem o prazo da legislação trabalhista para manifestação (8 dias), sendo que, na inércia, os interessados poderão dar continuidade aos entendimentos individuais.
O julgamento foi incluído na pauta do Tribunal Pleno do próximo dia 24 de abril.
Por fim, vale ressaltar que o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) também ingressaram no Supremo Tribunal Federal com Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (ADI), requerendo, nos mesmos moldes requeridos pelo Partido Rede Sustentabilidade, a suspensão imediata dos efeitos da Medida Provisória nº. 936/2020, ações ainda não apreciadas.