A MP 936 foi publicada no dia 01º/04/2020, a fim de complementar o disposto na Lei 13.979/2020 e na MP 927/2020, para enfrentar e minimizar os efeitos perversos da COVID-19 na economia.
De acordo com o texto, a União arcará com parte dos rendimentos dos empregados afetados pela medida, por meio do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que possui como base o valor do seguro desemprego, elegível a cada empregado.
Estabelece duas medidas possíveis aos empregadores: (i) a redução proporcional de jornada e de salário; e (ii) a suspensão do contrato de trabalho.
Abrange os empregados da iniciativa privada, urbana, rural, domésticos, temporários, contrato de prazo determinado, contrato de experiência, gestantes, aprendizes, os que cumprem jornada parcial, aos que mantêm mais de um vínculo empregatício; independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos. Obs: Não se destina aos estagiários.
Aplica-se aos trabalhadores com contrato de trabalho intermitente formalizado até a publicação da MP. Tais trabalhadores receberão o benefício emergencial pago pela União no valor mensal de R$600,00, no período de 3 meses. A existência de mais de um trabalho intermitente não gerará a concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
Não se aplica aos trabalhadores que ocupam cargo ou emprego público, cargo de comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo, nos âmbitos da União, Estado e Distrito Federal e Municípios; aos órgãos da administração pública direta ou indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e, por fim, aos organismos internacionais.
Também não se aplica (i) aos trabalhadores que atualmente recebem algum benefício do INSS; (ii) aos trabalhadores que estão recebendo o seguro desemprego, em qualquer de suas modalidades; e (iii) a quem recebe bolsa de qualificação profissional.
As medidas podem ser estabelecidas via negociação individual com o empregado, ou coletiva por meio de ACT e CCT (a MP estabelece cada situação conforme abaixo).
Vale tecer uma advertência: a possibilidade de acordos individuais para redução de salário ou suspensão de contrato de trabalho, mediante exclusão da participação dos Sindicatos, pode levar a questionamentos perante o Poder Judiciário sobre a constitucionalidade da MP 936, ainda que em tempos de pandemia e estado de calamidade, pois, do ponto de vista literal, viola o disposto no artigo 7º, VI, da Constituição Federal. Nesse aspecto, já foi objeto da ADI 6.363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade, que aguarda análise.
Nestes termos, para uma maior segurança jurídica, em que pese o disposto na MP 936, entendemos que a negociação coletiva é o meio mais adequado para implementar qualquer das medidas apresentadas.
Vejamos os principais aspectos da MP 936.
DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA E DE SALÁRIO
Durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias.
Devem ser observados os seguintes requisitos: (i) a preservação do valor do salário-hora de trabalho; (ii) pactuação por acordo individual escrito celebrado entre empregado e empregador, que deve ser enviado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 02 dias corridos; e (iii) a redução da jornada de trabalho e de salário deverão seguir, exclusivamente, os seguintes percentuais: 25; 50 ou 70%. Ou seja, não é possível acordar percentual diverso por meio do acordo individual escrito.
O Benefício Emergencial será acumulado com a ajuda compensatória a ser feita pelo empregador.
As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, podendo, nesse caso, estabelecer percentuais de redução de trabalho e de salário diversos de 25%, 50% ou 70%).
DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de seus empregados, por até 60 dias, que pode ser fracionado em 2 períodos de 30 dias.
A suspensão poderá ser ajustada por acordo individual entre o empregador e o empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos.
Durante a suspensão, são devidos todos os benefícios já concedidos, tais como, auxílio alimentação, vale-refeição, plano de saúde e seguro de vida; podendo ser excluídos o vale transporte e os adicionais de insalubridade e periculosidade, uma vez que os empregados não trabalharão.
Ao empregado é facultado recolher ao INSS na qualidade de segurado facultativo durante a suspensão do seu contrato de trabalho.
Nesse período o empregado não poderá prestar nenhum serviço ou atividade ao empregador, ainda que parcialmente, seja por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.
A medida será descaracterizada e o empregador será apenado com o pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades da lei em vigor e às sanções previstas em CCT ou ACT.
A empresa com receita bruta superior a R$4,8 MM em 2019 somente poderá adotar a medida da suspensão mediante o pagamento de uma ajuda compensatória mensal correspondente a 30% do valor do salário do empregador, durante a referida suspensão.
DISPOSIÇÕES COMUNS PARA SUSPENSÃO E REDUÇÃO DE SALÁRIO/JORNADA
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de suspensão de contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.
O empregador também deverá informar ao Ministério da Economia a medida adotada no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo, para fins de contagem do prazo para pagamento do Benefício Emergencial.
O empregador poderá pagar uma ajuda compensatória mensal ao empregado, com natureza indenizatória e valor estabelecido no acordo individual ou coletivo.
A ajuda compensatória também não integrará base de cálculo de: (i) IRRF ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; (ii) contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de pagamento; e (iii) FGTS.
A ajuda compensatória poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
O empregado terá garantia provisória no emprego, durante todo o período acordado para a medida e, após, por igual período, contados do fim da suspensão/redução do contrato.
Em caso de despedida sem justa causa, o empregador, além de pagar as verbas rescisórias devidas, será responsável por uma indenização correspondente a um percentual do salário a que o empregador teria direito no período de garantia provisória do empregado.
Quem pode negociar individualmente: (i) empregado com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; e (ii) hipersuficientes (portador de diploma superior e com salário mensal igual ou superior a 2 vezes o teto da Previdência – atualmente R$12.202,12).
Fora dessas faixas, a negociação somente poderá ser feita no âmbito coletivo (ACT ou CCT), com exceção da redução de jornada/salário de 25%, que pode se dar por acordo individual.
A MP 936 também trouxe a possibilidade dos ACT e CCT firmados anteriormente poderem eventualmente ser renegociados no prazo de 10 dias corridos, contados da sua publicação da MP 936.
O tempo máximo de adoção das medidas, ainda que sucessivamente pelo empregador, não pode ser superior a 90 dias.
O contrato de trabalho será automaticamente restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contados da (i) cessação do estado de calamidade pública, (ii) data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento da medida; e (iii) data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim da medida.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Os requisitos formais para negociação coletiva, inclusive convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de ACT ou CCT podem se dar por meio eletrônico.
Empresas que adotarem o lay-off do artigo 476-A da CLT podem oferecer curso ou programa de qualificação profissionais exclusivamente na modalidade não presencial, com duração entre 01 e 03 meses.
As normas de segurança e saúde do trabalhador continuam integralmente vigentes, com cumprimento obrigatório.